A União Estável vêm se tornando cada vez mais uma alternativa para formalização de relações e muitos a confundem com o casamento civil. Neste breve texto, iremos te explicar quais as diferenças entre união estável e casamento – e suas implicações legais.
Desde os filmes às celebrações de amigos e familiares, todos nós conhecemos, em algum grau, o tradicional instituto do casamento. Mas você saberia explicar o que é união estável? Ou quando ocorre? Antes de adentrarmos nas diferenças em si, é importante entender o conceito básico deste instituto, no qual o artigo 1723 do Código Civil nos ajuda a dar uma luz sobre:
Art. 1723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Portanto, tal artigo nos revela que, para a constituição da união estável, temos alguns elementos que devem estar presentes na relação. Mais precisamente, há quatro elementos, sendo três objetivos (convivência pública, contínua e duradoura) e um subjetivo (objetivo de constituição de família). Em outras palavras, presentes esses elementos em uma relação, há união estável.
Nesse sentido, vale ressaltar que não é necessário um período mínimo de duração de convivência para dar existência à união estável. Além disso, o casal não necessariamente precisa morar sob o mesmo teto, assim como não há necessidade de terem filhos juntos, desde que tenham o intuito de constituir uma família. Sua comprovação depende de um olhar caso a caso e, nesse ponto, a formalização dessa união pode ajudar bastante.
É válido destacar que, em que pese o artigo acima mencionado trate “união estável entre o homem e a mulher”, desde 2011, o STF já reconheceu a possibilidade de união estável entre pessoas do mesmo sexo, a chamada “união homoafetiva”. Isso foi resultado do julgamento da ADI 4277.
Afinal, quais são as diferenças entre união estável e casamento? Abaixo você confere as 5 principais:
1) Quanto ao Estado civil:
No casamento:
O sobrenome pode ser alterado e o estado civil muda de “solteiro” para “casado”. Uma vez casado, você nunca mais terá o estado civil de “solteiro” novamente, apenas “divorciado”, “separado” ou “viúvo”, a depender da situação.
Na união estável:
O estado civil não sofre alterações. Embora os casais que tenham união estável identifiquem-se como “companheiros” a legislação ainda não prevê este termo como sendo um estado civil e os companheiros permanecem solteiros perante terceiros e o Estado.
2) Quanto ao Regime de bens:
No casamento:
O casal pode escolher por um dos quatros regimes previstos pelo Código Civil: a comunhão parcial de bens, a comunhão universal de bens, a separação de bens e a participação final nos aquestos. Quando não há pacto antenupcial, o regime adotado automaticamente será o da comunhão parcial de bens. Aqui, caso o casal queira, posteriormente, alterar o regime de bens, isso deve ser feito mediante autorização judicial.
Na união estável:
O casal também pode escolher um dos quatro regimes ditos anteriormente, desde que formalize essa escolha em um contrato de união estável. Caso contrário, assim como no casamento, o regime adotado automaticamente será o da comunhão parcial de bens. Nesse caso, já se entende que a alteração do regime de bens pode ser feita em cartório, por meio de uma escritura pública, sendo mais fácil e rápido.
3) Quanto à formalização:
No casamento:
O casamento em si é um ato solene. Dessa forma, há todo um processo – mais burocrático – a ser seguido. O casal precisa passar pelo processo de habilitação junto ao cartório de registro civil, onde haverá uma análise documental e será dada publicidade ao ato. Em seguida, em um outro momento, o casal deve retornar para celebração do casamento, realizado por um Juiz de paz. Posteriormente, será gerada a Certidão de Casamento.
Na união estável:
Diferente do casamento, na união estável não é necessário o registro formal de sua existência. No entanto, a formalização da união estável – por meio de um contrato ou escritura – é importante para ajudar a comprovar a união e, principalmente, em situações como a inclusão de dependentes em planos de saúde e seguros de vida, para fins de pensão, herança e inclusão do sobrenome do companheiro.
4) Quanto ao rompimento:
No casamento:
O término dessa relação é realizado por meio do divórcio, podendo ser feito pela via judicial ou extrajudicial (em cartório). Para saber mais, neste artigo explicamos com mais detalhes as principais diferenças entre essas duas modalidades.
Na união estável:
A união é descaracterizada se for comprovado que não há mais os quatro elementos que a constituiu. Nesse sentido, a formalização do rompimento da união pode ser feita por meio de um documento de dissolução da união estável, que facilita essa comprovação do seu fim.
5) No falecimento de uma das partes:
No casamento:
O viúvo com a certidão de casamento poderá requerer pensão e abrir inventário junto ao cartório ou ao judiciário. Possuirá direito a herança ou meação, a depender do tipo de regime de bens adotado.
Na união estável:
Com relação ao direito sucessório, o artigo 1790 do Código Civil dispõe que “A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável”. Sendo assim, comprovada essa união, o companheiro terá direitos sucessórios.
Pontos em comum
Agora que já vimos as principais diferenças entre união estável e casamento e suas implicações, também é importante mencionar que também há certos pontos em comum entre os institutos. Para a lei, ambos são considerados como entidades familiares, possuem direitos e obrigações, são regidas pelo direito de família e asseguram direitos sucessórios.
Se você busca evitar estresses futuros, garantir seus direitos e comprovar sua união estável por meio de um contrato ou escritura pública online, entre em contato conosco que nós podemos te ajudar.
João Arthur Bandeira
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João Arthur Bandeirahttps://dokee.com.br/author/joao/
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